terça-feira, 22 de janeiro de 2019

ANTES DE DEVOLVER SEU IMÓVEL LEIA ISSO !


NOVA LEI DO DISTRATO DE IMÓVEIS – A NOTÍCIA NÃO É TÃO RUIM COMO PARECE

Por:  Rosi Chaves e Vanessa Baggio, advogadas especialistas em Direito Imobiliário pró consumidor

Em 27 de dezembro de 2018 (quase no último dia do ano – por indesculpável pressão das Construtoras), foi promulgada pelo então presidente Michel Temer, a malfadada Lei 13.786/2018 – que foi chamada de “Lei do Distrato” de imóveis adquiridos na planta. Sua ementa assim esclarece:

LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. - Altera as Leis nos 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.

A polêmica da lei surgiu em virtude da alteração do artigo 67-A parágrafo 5º da Lei 4591/64 que inseriu o limite de multa pela rescisão do contrato celebrado em até 50% da quantia paga. Um valor muitíssimo alto – tendo em vista que as decisões judiciais autorizavam a retenção de cerca de 20% até 30% em casos de inadimplência do consumidor.

Contudo, a mídia, curiosamente, não esclareceu que tal multa não se aplica a toda e qualquer rescisão ou distrato de imóveis. Existem parâmetros claros para que a Construtora possa cobrar os tais 50% de multa do cliente desistente:

a) o imóvel deve ser da espécie de “patrimônio de afetação”  (quando o caixa da obra não se comunica com o da construtora/incorporadora);
b) o contrato deve ter sido assinado exclusivamente com o incorporador; boa parte dos contratos de imóveis na planta se dão com a Construtora e não com a Incorporadora)
c) o distrato ou resolução deve ocorrer por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente (ou seja, ele deve ter, literalmente, parado de pagar as prestações)

Ademais,  a multa não será aplicada no caso no do consumidor encontrar outro comprador para assumir suas obrigações no contrato (§9º), com a devida anuência do incorporador. E no caso do incorporador “negar” o novo adquirente, deverá justificar o motivo.

Portanto, a “Lei do Distrato”, ao contrário do noticiado, pode até ser considerada como um relativo avanço na Defesa do Consumidor, pois regulamenta vários pontos do contrato que abriam brechas para abusividades das Incorporadoras e Construtoras.

Além disso, a lei prevê o direito de arrependimento do consumidor para 7 (sete)  dias mesmo na venda feita no estande de vendas do incorporador ou fora dele, com a devolução de todos os valores eventualmente pagos, inclusive a comissão de corretagem. Esse direito era anteriormente aplicado apenas as compras efetuadas online. Isso é um avanço pois dá o direito do comprador desistir do negócio que eventualmente tenha se concretizado “na pressão dos corretores” e na empolgação do momento.

Portanto, antes de DISTRATAR, DEVOLVER ou decidir por qualquer modalidade de encerramento do contrato de compra e venda de imóvel na planta, É IMPRESCINDÍVEL consultar um Advogado Especialista na área, para não ter um prejuízo totalmente desnecessário – apenas baseado no “lobby” das construtoras e informações parciais da mídia.

Outra questão ignorada pela mídia é que a Lei regulou os dados que passam a ser OBRIGATÓRIOS nos contratos – especificamente no “quadro resumo” (e que,  a maioria dos contratos mais antigos não obedece), tais como:

a)                  Os índices de correção monetária aplicáveis e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
b)                 As consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
c)                  A data final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A

Casos as penalidades para o incorporador e para o comprador não sejam equânimes, ainda permanece a possibilidade de revisão judicial dessas multas.

Portanto, a Lei não é tão ruim como parece, e  ainda abre para negociação entre as partes com a devolução ou repasse do imóvel para outro adquirente:

 Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.”

Assim, fique atento: ao adquirir um imóvel na planta o consumidor deve se atentar não só as clausulas de preço e prazo, mas principalmente as clausulas de distrato e resolução e eventuais multas por inadimplemento.

A BAGGIO ADVOCACIA atua em DEFESA DE CONSUMIDORES na área imobiliária há 16 anos e recomenda fortemente que antes da assinatura de qualquer documentação com a Construtora, seja antes ou depois da compra do imóvel,  o consumidor consulte um especialista para não ser prejudicado.




sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Financiamento muito caro!


É POSSIVEL DIMINUIR O VALOR DA PARCELA DO MEU IMÓVEL?
Por: Vanessa Baggio 
Advogada Especialista em Direito do Consumidor


         O boom imobiliário e o grande sonho dos brasileiros – a  conquista da casa própria - fez estourar o número de vendas de imóveis novos e usados nos últimos anos. Como consequência, grande parte desses novos mutuários não estão conseguindo honrar com as prestações desses imóveis.
É bem verdade que alguns adquirentes não se organizaram  financeiramente para assumir a dívida do financiamento imobiliário e outras despesas do imóvel (condomínio, IPTU, etc.). Mas a imensa maioria, infelizmente, acabou caindo nas armadilhas do mercado imobiliário, sujeitando-se a cláusulas contratuais abusivas e ilegais.

Atualmente, estamos vivendo uma espécie de “malha fina habitacional”. Os contratos de financiamentos de imóveis existentes estão passando por revisões judiciais que demonstram a total falta de fiscalização dos órgãos de proteção aos Direitos do Consumidor, consumidor esse cada dia mais vulnerável às manobras dos Bancos.

Nessa “malha fina”, os contratos passam por um estudo jurídico aprofundado, que analisa a legalidade das disposições entre o banco e o adquirente e promove um recálculo tanto da prestação como do saldo devedor do financiamento imobiliário, encontrando diferenças que podem ultrapassar a o montante de até 35% em favor do mutuário. 

Nessa revisão, levam-se em consideração muitas teses jurídicas, dentre as quais destacam-se:

a)      A forma de cálculo ou amortização eleita (SAC, SACRE, Price, etc)
b)      As taxas de administração ou Aprovação de Credito (TAC e similares)
c)       A comissão de permanência e outros encargos bancários
d)      A capitalização diária, mensal ou anual
e)      A existência de seguros embutidos ou não nas prestações e integrando ou não o saldo devedor
f)       A exigência de abertura de conta corrente para débito das prestações
g)      A exigência de compra de outros produtos para a concessão do financiamento
h)      A alíquota e taxa de juros e sua adequação ou não à taxa de mercado

O que se percebe através desse estudo é que invariavelmente o consumidor paga mais do que deveria pelo seu imóvel, porque, muito raramente, os contratos de financiamento não apresentam várias destas ilegalidades embutidas em suas cláusulas.

A BAGGIO ADVOCACIA conta com especialistas em Direito Bancário, Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e vem surpreendendo o Judiciário e o cenário jurídico desenvolvendo teses INÉDITAS na defesa dos seus clientes. 

Apesar do árduo trabalho ao enfrentar uma matéria tão complexa (e que já estava desacreditada por muitos profissionais da área do Direito), estamos conseguindo excelente índice de sucesso na diminuição tanto do saldo devedor quanto das prestações dos financiamentos imobiliários daqueles que confiam sua causa à nossa equipe de profissionais.


COM INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
contato@baggioadvocacia.adv.br


quarta-feira, 3 de junho de 2009

DÚVIDA DO CONSUMIDOR - DÍVIDA BANCO

Renegociação de Dívidas com o Banco do Brasil

Boa tarde,

Tenho uma dívida com o banco do Brasil referente a dois cartões de crédito e um CDC. Tal dívida foi repassada a empresa RECRE COBRANÇA LTDA, fiz a renegociação e com os abatimentos a dívida ficou em R$ 3.000,00 que foram divididos em 12 vezes sem juros.
quando recebi em casa o boleto com o "comprimisso de pagamento", percebi que na cláusula 7, que fala sobre a exclusão dos registros, é dito que a exclusão do meu nome dos registros do SPC/SERASA só serão feitos mediante o pagamento da última parcela ou na liquidação a vista do saldo devedor. A pergunta que me fica neste caso é se isso é correto, pois sempre ouvi falar que no momento em que se renegocia a dívida e há o pagamento da primeira prestação o nome deve ser retirado dos registros de proteção ao crédito.

Exclusão de CCF - Outra questão com o mesmo banco, tenho 12 cheques devolvidos e inclusos no CCF. Nas tabelas de tarifas do Banco do Brasil conta que a tarifa de exclusão de CCF é de R$26,18 e taxa do BACEN de R$ 6,82. Minha pergunta é a seguinte:
Como devem ser cobradas tais tarifas?
CCF = 26,18
Bacen = 6,82

Por exemplo:
CCF+Bacen/cheque
26,18 + 6,82 = 33,00
33,00 X 12 == 396,00; ou,

CCF/cheque + Bacen
26,18 X 12= 314,16
314,16 + 6,82 = 320,98

Desde já muito obrigada.

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Autor: Juliana - São Paulo/SP
Enviada em 14/11/2008 às 16:05:58
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Respostas


Infelizmente a Jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) dos nosso tribunais superiores têm mudado muito nos últimos meses...

A maioria dos juízes agora entende que para discutir a dívida, o consumidor deve depositar em juízo o que entende ser devido e, nesse caso, até podem retirar seu nome do Serasa/SPC.

Mas você pode tentar uma petição depositando mensalmente um valor que julgar justo, se não tiver o valor total de imediato.

E... muita gente não sabe, mas, o mais importante nesses casos é não se esquecer de requerer em audiência ou na petição que o juiz diferencie JUROS MORATÓRIOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, pois isso dá uma diferença enorme no cálculo do saldo devedor.

Atenção : atualmente, o STJ entende que :

-- JUROS MORATÓRIOS TÊM LIMITES LEGAIS. (juros de mora são os decorrentes do não pagamento).

-- JUROS REMUNERATÓRIOS TÊM LIMITES PELA TAXA DE MERCADO.(são o "preço" que você paga pelo dinheiro que "empresta" do Banco).

Acontece que bancos e operadoras de cartão misturam tudo e ainda cobram juros sobre juros...(ANATOCISMO)... o que torna, muitas vezes, a dívida impagável... A famosa BOLA DE NEVE.

Se você houver pago juros ilegais, deverá ser restituído.

E se o seu nome foi negativado em razão de cobrança de juros ILEGAIS, poderá ainda pleitear Danos Morais.

Espero ter ajudado
Dra. Vanessa Baggio
Advogada Especialista em Direito Bancário e Responsabilidade Civil pela FGV.

Autor: Dr(a). Vanessa Baggio, São Paulo/SP
FONTE : http://www.endividado.com.br/forum/forum_det.php?id=18406

RENEGOCIAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Cartão de Crédito: ação para rever juros abusivos, pq precisa pagar algo?

Pessoal, recentemente resolvi colocar o cartão na justiça para rever os juros abusivos e ver se consigo rever parte do dinheiro pago só com juros, oque acontece é que depois de colocar ja justiça e tudo mais, chegou uma carta sobre uma liminar falando algo sobre se pagar um valor estipulado e tal e tal, não entendi muito bem mas parece que até sair o resultado eu tenho que pagar algo? é isso? tenho que pagar cartão, mais liminar, mais 50 reais nao sei de quê, oque é isso gente? sou obrigado a pagar esse valor mesmo? não entendi muito bem? alguem pode me esclarecer oque pode ser essa carta? ela fala de prestações que tem que ser pagas, veio da justiça.
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Autor: Vanilton - Salvador/BA
Enviada em 14/05/2009 às 22:42:23
Prezado Vanilton :
Infelizmente a Jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) dos nosso tribunais superiores têm mudado... A maioria dos juízes agora entende que para discutir a dívida, o consumidor deve depositar em juízo o que entende ser devido e nesse caso até podem retirar o nome do Serasa. Mas você pode tentar uma petição depositando mensalmente um valor que julgar justo, se não tiver o valor total de imediato.
não esqueça também de pedir em audiência ou na petição que o juis diferencie JUROS MORATÓRIOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, pois isso dá uma diferença enorma no cálculo do saldo devedor.
Se você houver pago juros ilegais, deverá ser restituído.
Espero ter ajudado
Dra. Vanessa Baggio
Adv Esp. Direito Bancário e Responsabilidade Civil pela FGV.
Autor: Dr(a). Vanessa Baggio, São Paulo/SP
Resposta postada em 15/05/2009 às 12:26:00
FONTE : http://www.endividado.com.br/forum/forum_det.php?id=31162